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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUGAO N°203/2024
Pedra Azul, 27 de junho de 2024.
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Pedra Azu, Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos o presente Projeto
de Resolução que
legislatura de 2025 a 2028", para apreciação dos Nobres Edis.
"dispõe sobre a fixação o subsídio dos Vereadores para a
A fixação dos Subsídios dos agentes políticos municipais (Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) tem matriz constitucional. Assim dispõe os incisos
Ve Vi do artigo 29 da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, l;
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Observa-se, aí, a iniciativa da Câmara Municipal e a imposição do
princípio da anterioridade, sobre a fixação dos subsídios de seus Vereadores e do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
É mandamento constitucional federal que a fixação do subsídio dos
agentes municipais DEVE ocorrer em legislatura anterior para subsequente. A fixação deve ocorrer antes das eleições municipais para renovação do Legislativo Municipal (para a legislatura 2025/2028, a data prescrita para a votação é 06-10-2024, domingo), para não dar azo a eventuais questionamentos quanto à impessoalidade/moralidade administrativa.
Quanto aos limites constitucionais e os previstos da Lei Complementar
101, de 4 de maio de 2000, para a fixação dos subsídios, foram todos eles averiguados pelo Contador da Câmara Municipal, conforme Parecer Contábil em anexo.
Dessa forma, há plena legalidade e legitimidade à pretensão do Poder
Legislativo Municipal ora formulada, pois:
a) É obrigatória a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais no
último ano da legislatura anterior para subsequente.